quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282. Acessado em 24/10/2019.



terça-feira, 8 de outubro de 2019

Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor


A exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período.

07/10/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado.

Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou.

Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029. Acessado em 08/10/2019.


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade


A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.

Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.

Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual. 

O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual. 

"Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."

No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.

Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.

"O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."

Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0021076-13.2016.5.04.0122. Acessado em 30/09/2019.


Confira a íntegra do acórdão.

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário


Atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.

Entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado. 

Em 1º e 2º graus, o pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação, pois seria presumido.

Mas, para a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino. 

No caso analisado, por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."

Processo: REsp 1.796.716. Acessado em 30/09/2019.

Fonte:/www.migalhas.com.br



segunda-feira, 23 de setembro de 2019

POLEMICA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE EXEME PARA ATESTADO DE ESTADO GRAVÍDICO NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.


Quais normas se aplicam ao caso?

R: Art. 373 – A, II, IV e V do decreto Lei 5.452/1943 – CLT (incluído pela lei 9.799/99): Lei 9.029/95.

É PERMITIDO AO EMPREGADOR QUE NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO SOLICITE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ?

R: A regra, com fundamento nas normas aplicáveis a espécie, é que o empregado não pode solicitar a realização de teste para comprovação de estado gravídico, para admissão ou manutenção no emprego.

A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO É ABSOLUTA OU RELATIVA?

R: relativa  excepcionalmente com fundamento na segunda parte do inciso II do art. 373 – A da CLT  c/c art.394 – A da mesma lei, NR7 (PCMSO), NR9 (PPRA) pode o medico responsável pela saúde ocupacional da empresa solicitar exames de gravidez quando a atividade a ser exercida pela candidata for notoriamente incompatível com o estado gravídico.   Exemplo: Quaisquer atividades consideradas insalubre (NR15) ou perigosa (NR16).

DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO É PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE GRAVIDEZ?

R: No nosso atendimento tal exame pode ser requisitado no exame periódico realizado pelo medico responsável pela saúde ocupacional, se houver suspeita que a funcionaria que realiza atividades insalubres ou perigosas esteja gravida. Entretanto, o resultado do exame servirá apenas para o afastamento temporário destas atividades, devendo ser removida provisoriamente para uma atividade adequada ao seu estado gravídico. Em hipótese alguma tal exame poderá ser utilizado para fins de demissão ou discriminação no tocante a promoção ou progressões de carreira.

É ILEGAL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO.

R: O assunto é polemico e existem opiniões divergentes sobre este tema. Filiamo-nos a ideia de que não há ilegalidade na realização do teste de gravidez solicitado pelo medico responsável pela saúde ocupacional da empregadora, quando da anamne surgir duvida sobre a existência ou não de gravidez. Apenas ressaltamos de que tal teste deverá ser realizado tão somente a pedido do medico e após a empregadora ter se manifestado formalmente pela demissão.  A rigor tal exame terá a finalidade de atender o art. 10, II, b dos atos das disposições constitucionais transitórias, bem como a sumula 244 do TST, garantindo a estabilidade e evitando os transtornas de uma possível reintegração.  Recomenda-se sigilo absoluto em relação ao resultado do exame independente de seu resultado.


Acessado em 23/09/2019.

Fonte: programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais



quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Plano de recuperação judicial da Saraiva é homologado

Decisão é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.


O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva.

O pedido de recuperação judicial foi feito em novembro de 2018, em virtude de uma dívida de mais de R$ 674 milhões. No último mês de agosto, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial da rede.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou cláusula que trata da escolha de membros do conselho de administração da recuperanda. O dispositivo previa que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam, preferencialmente, eleger um membro do conselho de administração entre os profissionais selecionados pelos credores. No entanto, o juiz levou em conta previsão da lei 6.404/76 – das S.A.s.

"Esse direito não pode ser limitado ou condicionado pelo controlador ou pela assembleia-geral. Da mesma forma, os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro."

O magistrado entendeu que cláusula que limita o pagamento de créditos trabalhistas a R$ 160 mil deve prevalecer. Ele levou em conta entendimentos das Cortes Superiores e o fato de que a cláusula foi aprovada por 91,67% dos credores trabalhistas presentes à assembleia geral.

O magistrado considerou que as demais cláusulas do plano, que dizem respeito a aspectos-econômicos financeiros, não devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.

"Os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores estão adequados, não podendo a devedora ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição. 

As formas de adesão às classes de credores favorecidos, com o limite mínimo de fornecimento a ser cumprido, é acessível a todos, porém sujeito à análise da devedora."

Assim, homologou o plano de recuperação.

Processo: 1119642-14.2018.8.26.0100. Acessado em 18/09/2019.



terça-feira, 17 de setembro de 2019

Empresa indenizará por anotação em carteira de trabalho com referência à ação trabalhista


TRT-2 considerou reticência de empregadores na contratação de quem já ajuizou demanda.

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação de empresa que fez anotação em carteira de trabalho com referência à decisão em ação trabalhista.

O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.

A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.

“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado "de acordo com o processo (...)", acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”

A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil.

Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042. Acessado em 17/09/2019.


Veja o acórdão.

Realização de perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido.


Segundo a relatora, a medida é imprescindível e não facultativa.

17/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.

A operadora relata, na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade.

A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.

Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014 . Acessado em 17/09/2019.



quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer


Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

ia na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão. Acessado em 04/09/2019.



Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.


Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.

Leia o acórdão. Acessado em 04/09/2019.


terça-feira, 28 de maio de 2019

Prescrição garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente


A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um electricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.

Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.

Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511. Acessado em 28/05/2019.



sexta-feira, 24 de maio de 2019

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.

A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000. Acessado em 24/05/2019.



segunda-feira, 20 de maio de 2019

Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida



A Subsecção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime. Acessado em 20/05/2019.





quarta-feira, 15 de maio de 2019

TJ/DF condena pai por abandono afetivo: "amar é possibilidade, cuidar é obrigação civil"


Pai pagará R$ 50 mil pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente. "Não tendo tido o filho o melhor, que o dinheiro lhe sirva, como puder, para alguma melhoria."

"Um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil."

Com esta lição a 8ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação fixada em R$ 50 mil a um pai por abandonar afetivamente sua filha. O colegiado acompanhou voto do ministro Diaulas Costa Ribeiro, relator designado para o acórdão, tendo ficado vencida a relatora Nídia Corrêa Lima. Com a decisão, o genitor terá de pagar indenização pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente.

A requerente entrou com uma ação de reparação de danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde.

Condenado em 1º grau, o pai recorreu da sentença, mas teve o recurso negado. Segundo os julgadores, os chamados "órfãos de pais vivos" têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito.

O desembargador cujo voto foi seguido por maioria observou que a mesma lógica jurídica dos pais mortos pela morte deveria ser adotada para "órfãos de pais vivos – abandonados voluntariamente. “Esses filhos não têm pai para ser visto. No simbolismo psicanalítico, há um ambicídio. Esse pai suicida-se oralmente como via para sepultar as obrigações da paternidade, ferindo de morte o filho e a determinação constitucional da paternidade responsável."

Neste caso, o colegiado entendeu que o dano moral é presumido, in re ipsa, ou seja, quando a parte afetada tem sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de provas que demonstre essa ofensa sofrida.

O desembargador relator entendeu que “não se pode exigir (...) o cumprimento da 'obrigação natural' do amor". Por outro lado, "cuidar é uma obrigação civil". O colegiado considerou que negligenciar esse cuidado gera dano ao direito da personalidade do descendente. Além disso, a CF prevê, entre outras coisas, os critérios de respeito à dignidade da pessoa humana, a obrigação da paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do genitor e manteve a condenação em R$ 50 mil reais, estipulada pelo juízo de 1ª instância. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.

“A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil, mitigando a falta do que poderia ter sido melhor: faute de pouvoir faire mieux, fundamento da doutrina francesa sobre o dano moral. 'Não tendo tido o filho o melhor, que o dinheiro lhe sirva, como puder, para alguma melhoria.'"

Quanto ao valor fixado na sentença e mantido em 2º grau, o magistrado entendeu que não é absurdo, nem desarrazoado, nem desproporcional.

"R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos."

Processo: 0015096-12.2016.8.07.0006. Acessado em  1505/2019.




segunda-feira, 29 de abril de 2019

Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.

A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.

No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.

O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.

Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.  

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009. Acessado em 29/04/2019.

Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias