A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual
Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas
à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa
demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir
o patrimônio imaterial de toda a sociedade.
A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da
remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser
integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
Durante
fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi
constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha
de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e
trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e
determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa,
o valor de R$ 26,7 mil.
Ao ajuizar a ação
civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era
comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou
o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil
e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por
empregado.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de
ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a
situação.
No recurso de
revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT
e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam
motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o
caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição
ou a continuação do ilícito.
Segundo o relator
do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da
CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou
recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação
fiscal.
O ministro
ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de
lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito
entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual
pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis
no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as
gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses
individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de
toda a sociedade”, afirmou.
Em relação à multa,
o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional,
a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a
penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a
cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os
atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”,
assinalou.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.
Fonte: www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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