A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se
confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista da Petróleo
Brasileiro S. A. (Petrobrás) por ter beijado uma colega à força. “No atual
estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta
pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos
das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a
intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro
Cláudio Brandão.
Na reclamação
trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional.
Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobrás e, ao ser
dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e
de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser,
simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de
perícia médica psiquiátrica.
A Petrobras, em sua
defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento
agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação
a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No
episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega,
abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro
empregado.
O juízo da 16ª Vara
do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado
ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a
alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele
apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou
transtorno mental.
Todavia, o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as
provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a
manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam
substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou,
assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado
não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.
Para o relator do
recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional
errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito
do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo
seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do
distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou
emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial,
conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.
Brandão observou
ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento
médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em
ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que
a pena tenha sido desproporcional.
“O ato de assédio, por si só, é suficiente
para ensejar a punição aplicada”, concluiu.
A decisão foi
unânime. Acessado em 10/04/2019.
(RR/CF)
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