A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos
Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de
transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de
aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do
sistema de aviação civil.
A ação, ajuizada
pelo sindicato contra a RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a VRG
Linhas Aéreas S.A. e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., diz respeito ao
pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria que
ocupam as funções de líder de operações, auxiliar de rampa líder, operador de
equipamentos e agente de serviço aeroportuário.
A RM sustentou que,
por não ser empresa de transporte aéreo de passageiros, seus empregados não
podem ser enquadrados como aeoviários. Serviços auxiliares Para o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa presta serviços auxiliares,
cabendo à Federação dos Trabalhadores em Serviço de Asseio e Conservação,
Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) a representação da
categoria.
No recurso de
revista, o SNA argumentou que tais empregados se enquadram na categoria
profissional diferenciada dos aeroviários, nos termos dos artigos 1º, parágrafo
único, e 5º do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão, e 102 do Código
Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o sindicato, a legitimidade da Fenascon para
a defesa dos trabalhadores auxiliares de transportes aéreos limita-se às bases
territoriais em que não haja sindicato representativo dessa categoria.
O relator, ministro
Alberto Bresciani, observou que, em regra, o enquadramento sindical é definido
pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT),
à exceção das categorias diferenciadas. No caso, o ministro assinalou que o
artigo 1º do Decreto 1.232/62 define aeroviário como "o trabalhador que,
não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de
Empresa de Transportes Aéreos". O artigo 5º prevê, nas alíneas
"c" e "d", que a profissão de aeroviário compreende os que
trabalham nos serviços auxiliares e gerais. “Essa realidade não foi modicada
pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei
7.565/86) nem pela Resolução 116/2009 da Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac), que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”,
destacou.
Para o relator,
ainda que fosse possível o desmembramento desses empregados da categoria dos
aeroviários, pelo princípio da especificidade, “não é possível extrair dos autos
que haja outro sindicato representativo que não o Sindicato Nacional dos
Aeroviários”.
Por unanimidade, a
Turma declarou a legitimidade do SNA e determinou o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para prosseguir no julgamento. Após a publicação do acórdão,
foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF)
Processo: RR-17169-74.2013.5.16.0001. Acessado em 08042019.
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