quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Plano de recuperação judicial da Saraiva é homologado

Decisão é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.


O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva.

O pedido de recuperação judicial foi feito em novembro de 2018, em virtude de uma dívida de mais de R$ 674 milhões. No último mês de agosto, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial da rede.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou cláusula que trata da escolha de membros do conselho de administração da recuperanda. O dispositivo previa que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam, preferencialmente, eleger um membro do conselho de administração entre os profissionais selecionados pelos credores. No entanto, o juiz levou em conta previsão da lei 6.404/76 – das S.A.s.

"Esse direito não pode ser limitado ou condicionado pelo controlador ou pela assembleia-geral. Da mesma forma, os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro."

O magistrado entendeu que cláusula que limita o pagamento de créditos trabalhistas a R$ 160 mil deve prevalecer. Ele levou em conta entendimentos das Cortes Superiores e o fato de que a cláusula foi aprovada por 91,67% dos credores trabalhistas presentes à assembleia geral.

O magistrado considerou que as demais cláusulas do plano, que dizem respeito a aspectos-econômicos financeiros, não devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.

"Os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores estão adequados, não podendo a devedora ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição. 

As formas de adesão às classes de credores favorecidos, com o limite mínimo de fornecimento a ser cumprido, é acessível a todos, porém sujeito à análise da devedora."

Assim, homologou o plano de recuperação.

Processo: 1119642-14.2018.8.26.0100. Acessado em 18/09/2019.



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