Decisão é do juiz
de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo.
O juiz de Direito
Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de
livrarias Saraiva.
O pedido de
recuperação judicial foi feito em novembro de 2018, em virtude de uma dívida de
mais de R$ 674 milhões. No último mês de agosto, os credores aprovaram o plano
de recuperação judicial da rede.
Ao analisar o
plano, o magistrado anulou cláusula que trata da escolha de membros do conselho
de administração da recuperanda. O dispositivo previa que acionistas
minoritários e preferencialistas deveriam, preferencialmente, eleger um membro
do conselho de administração entre os profissionais selecionados pelos
credores. No entanto, o juiz levou em conta previsão da lei 6.404/76 – das S.A.s.
"Esse direito
não pode ser limitado ou condicionado pelo controlador ou pela
assembleia-geral. Da mesma forma, os credores e o controlador da companhia não
podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e
preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas
selecionadas por terceiro."
O magistrado
entendeu que cláusula que limita o pagamento de créditos trabalhistas a R$ 160
mil deve prevalecer. Ele levou em conta entendimentos das Cortes Superiores e o
fato de que a cláusula foi aprovada por 91,67% dos credores trabalhistas
presentes à assembleia geral.
O magistrado
considerou que as demais cláusulas do plano, que dizem respeito a
aspectos-econômicos financeiros, não devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.
"Os critérios
adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores estão
adequados, não podendo a devedora ser obrigada a dar idêntico tratamento ao
prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a
companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição.
As formas de adesão às
classes de credores favorecidos, com o limite mínimo de fornecimento a ser
cumprido, é acessível a todos, porém sujeito à análise da devedora."
Assim, homologou o
plano de recuperação.
Processo: 1119642-14.2018.8.26.0100. Acessado em 18/09/2019.
Fonte: https://www.migalhas.com.br.
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