Atraso ou
cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente
será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao
consumidor.
Entendimento foi
reafirmado pela 3ª turma do STJ ao negar indenização a um passageiro
que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas após o cancelamento de um
voo, mas não apresentou provas do dano alegado.
Em 1º e 2º graus, o
pedido foi negado sob o entendimento de que não havia provas de que o
cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham extrapolado os transtornos
comuns da vida cotidiana e negou provimento ao pedido. No recurso especial, o
requerente alegou que o dano moral nessas hipóteses destitui de comprovação,
pois seria presumido.
Mas, para a
ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, em tais casos o dano moral não pode
ser presumido. Ela observou que, em casos como este, é preciso verificar uma
série de fatores, como o tempo que a cia aérea levou para solucionar o
problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi
oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso
inadiável no destino.
No caso analisado,
por sua vez, não foram juntados elementos que demonstrassem algum fato
extraordinário ou possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor. "Via
de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável."
Processo: REsp 1.796.716. Acessado em 30/09/2019.
Fonte:/www.migalhas.com.br
Confira a íntegra
do acórdão.
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