Segundo a relatora,
a medida é imprescindível e não facultativa.
17/09/19 - A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia
técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma
operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a
Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de
trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.
A operadora relata,
na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara
fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de
2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela
quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.
O juízo da 14ª Vara
do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a
empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de
trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de
prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária
para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF
para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e
deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade.
A relatora do
recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a
obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente
insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do
empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao
julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.
Segundo a ministra,
trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a
insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido
solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua
realização, o que não houve no caso.
A decisão foi
unânime.
Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014 . Acessado em 17/09/2019.
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