A 8ª turma do TRT
da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade
da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A
mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.
Para o colegiado, o
que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da
confirmação do estado gravídico.
Depois de ser
dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre
elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que
desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do
estado gravídico dois meses após a rescisão contratual.
O juízo de 1º grau
entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a
gravidez muito tempo depois da extinção contratual.
"Considerando
que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois
meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio
indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a
gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."
No TRT da 4ª
região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira
diferente.
Segundo o relator,
o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua
confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.
"O fato de ter
a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à
estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela
reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais."
Assim, deferiu o
pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Processo: 0021076-13.2016.5.04.0122. Acessado em 30/09/2019.
Fonte: www.migalhas.com.br
Confira a íntegra do acórdão.
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