Com base nos princípios
da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de
execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.
A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a
execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível,
que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.
Relatora do recurso
especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 323 do
Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que
tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas
serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação
enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las.
Entretanto,
ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução,
tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se
liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A relatora também
lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a
cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo
extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias não pagas.
Segundo Nancy
Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de
execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições
relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se
aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal
entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia
processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma
relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao
recurso do condomínio.
Leia o acórdão. Acessado em 04/09/2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário