Quais normas se
aplicam ao caso?
R: Art. 373 – A, II, IV e V do decreto Lei
5.452/1943 – CLT (incluído pela lei 9.799/99): Lei 9.029/95.
É
PERMITIDO AO EMPREGADOR QUE NA ADMISSÃO OU DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
SOLICITE A REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ?
R: A regra,
com fundamento nas normas aplicáveis a espécie, é que o empregado não pode
solicitar a realização de teste para comprovação de estado gravídico, para
admissão ou manutenção no emprego.
A
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO É ABSOLUTA OU
RELATIVA?
R: relativa excepcionalmente com fundamento na segunda
parte do inciso II do art. 373 – A da CLT c/c art.394 – A da mesma lei, NR7 (PCMSO), NR9
(PPRA) pode o medico responsável pela saúde ocupacional da empresa solicitar exames
de gravidez quando a atividade a ser exercida pela candidata for
notoriamente incompatível com o estado gravídico. Exemplo: Quaisquer atividades consideradas insalubre
(NR15) ou perigosa (NR16).
DURANTE
O CONTRATO DE TRABALHO É PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE
GRAVIDEZ?
R: No nosso
atendimento tal exame pode ser requisitado no exame periódico realizado pelo
medico responsável pela saúde ocupacional, se houver suspeita que a funcionaria
que realiza atividades insalubres ou perigosas esteja gravida. Entretanto, o
resultado do exame servirá apenas para o afastamento temporário destas atividades,
devendo ser removida provisoriamente para uma atividade adequada ao seu estado gravídico.
Em hipótese alguma tal exame poderá ser utilizado para fins de demissão ou
discriminação no tocante a promoção ou progressões de carreira.
É
ILEGAL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO.
R: O assunto é
polemico e existem opiniões divergentes sobre este tema. Filiamo-nos a ideia de
que não há ilegalidade na realização do teste de gravidez solicitado pelo
medico responsável pela saúde ocupacional da empregadora, quando da anamne surgir
duvida sobre a existência ou não de gravidez. Apenas ressaltamos de que tal
teste deverá ser realizado tão somente a pedido do medico e após a empregadora
ter se manifestado formalmente pela demissão.
A rigor tal exame terá a finalidade de atender o art. 10, II, b dos atos
das disposições constitucionais transitórias, bem como a sumula 244 do TST, garantindo
a estabilidade e evitando os transtornas de uma possível reintegração. Recomenda-se sigilo absoluto em relação ao
resultado do exame independente de seu resultado.
Acessado em 23/09/2019.
Fonte: programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais
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