A exiguidade do
tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no
período.
07/10/19 - A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora
de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao
pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas.
Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra
atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser
remunerado.
Na reclamação
trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de
que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava
atendimento aos alunos.
O juízo da 20ª Vara
do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a
empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo
com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os
alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades
extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
A relatora do
recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou
que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos
entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem
direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre
aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no
período, remunerada ou não”, justificou.
Um dos precedentes
citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas
sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos
totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).
A decisão foi
unânime.
Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029. Acessado em 08/10/2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário