A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da
Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por
danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito
sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu
que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade
do empregador.
A empregada contou
que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e
entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à
matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e
sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era
feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.
A Atlas argumentou
que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou
imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local
era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela
próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.
O juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade
e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a
responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e
deferiu as indenizações pedidas.
O relator do
recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito
do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto,
requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva,
segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de
risco, o que não era o caso.
Ainda de acordo com
o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos
quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi
unânime.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282. Acessado em 24/10/2019.
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