A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar
de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso
ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra
decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
A ação rescisória –
cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a
qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso
ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos
empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às
19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo
interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da
Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a
acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de
trabalho, o que não se observou no caso.
O relator do
recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda
a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas
categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para
o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa
forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor
restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
A decisão foi
unânime.
Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000. Acessado em 24/05/2019.
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