A suspensão do
prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à
viúva de um electricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)
vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade.
Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável
à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à
mãe.
Mãe e filha
ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento
do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele
morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem
luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa
O juízo da Vara do
Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da
viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição
prevista no inciso I do artigo 198 do Código
Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de
pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para
determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada
à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que
herdeiros maiores.
Ao examinar o
recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista.
No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha,
apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito
hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de
obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código
Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio,
personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada
uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.
A decisão foi
unânime.
Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511. Acessado em 28/05/2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário