A Subsecção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do
FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para
a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em
mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo,
os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de
liberação para essa finalidade.
Por meio de acordo
homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a
empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016,
em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida,
os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da
verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Ao receber a ordem
judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade
de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a
CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei
8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a
competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.
No entanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido
improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o
pagamento de dívidas de natureza alimentar.
No recurso
ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na
incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do
trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e
que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização,
pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o
cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.
A relatora do
recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a
CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos
depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força
de lei.
No exame do pedido,
a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei
8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta
vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas
está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo,
autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa
executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”,
explicou.
A decisão foi
unânime. Acessado em 20/05/2019.
Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000.
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