A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a
Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato
de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei
5.584/1970. Conforme a jurisprudência, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
declarar hipossuficiência econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene
Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de
sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos
novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas
instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei
5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada
por vigilante contra a Brink’s.
Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da
Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser
analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a
desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos
ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os
processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao
ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao
tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre
jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de
honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.
No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos
votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários
advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência
econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de
classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei
5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias acessado em 04/01/2018.
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