O Desembargador Orlando Apuene
Bertão, do TRT da 2ª região, cassou decisão de uma juíza do Trabalho que havia
determinado ao reclamante que liquidasse, no prazo de cinco dias, os pedidos
formulados na petição inicial, levando em consideração a nova lei trabalhista (art. 840, § 1º da CLT). A
reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito ordinário em 9/11/17.
A juíza havia considerado que, apesar de a ação ter sido
ajuizada durante o período da vacatio legis da lei 13.467/17, no momento, já
estava em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa
legislação. “No intuito de compatibilizar a aplicação da lei no tempo com as
regras vigentes à época do ajuizamento da ação, concedo ao Reclamante o prazo
de cinco dias para liquidar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive
retificando o valor da causa, se for o caso, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, sem
resolução do mérito”.
Contudo, o desembargador ressaltou que a nova legislação
trabalhista só entrou em vigor no dia 11 de novembro e, nos termos do art. 14
do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".
Entendendo presentes o fumus bonis juris e o periculum
in mora ante a possibilidade de extinção do feito, o magistrado concedo a
liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição
inicial.
Processo: MS 1004134-81.2017.5.02.0000
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes acessado em 04/01/2018.
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