A Companhia Iguaçu de Café
Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento
de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e
informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo
por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que
seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu,
na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em
vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).
O empregado que apresentou a ação
judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias
pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e
em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo
“zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.
A Iguaçu alegou tratar-se de
documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de
colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da
publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o
responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá
acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a
sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.
Para o juízo de primeiro grau, a
Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora
dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação
na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na
lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a
necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso
(dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.
A Iguaçu recorreu ao TST com o
argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser
desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o
que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de
indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos
imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral
verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.
Quanto ao valor da condenação, a
ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por
unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127
Fonte: /www.trt9.jus.br/portal/noticias. Acessado em 08/01/2018
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