A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Comercial de Alimentos
Itamar Ltda., em Águas Lindas de Goiás (GO), a indenizar em R$ 60 mil a família
de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa,
o qual dirigia sem habilitação. A Turma afastou, porém, a condenação ao
pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de
prova de prejuízo material.
Na ação trabalhista, os pais do
trabalhador disseram que a empresa sabia que ele não tinha habilitação e, ainda
assim, permitiu que dirigisse o veículo. Conforme apurado, o responsável pelo
caminhão teria deixado as chaves na ignição e saído para resolver problemas
pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando
o veículo perto de Santo Antônio do Descoberto ao tentar desviar de um cachorro
que cruzou a pista.
Risco
A empresa alegou que o rapaz
pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo
veículo, e que, mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse
determinado, teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido,
voluntariamente, o risco de se acidentar.
A Vara de Trabalho de Valparaízo
(GO) acolheu o entendimento e absolveu a empresa, considerando que houve culpa
exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no
boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem
cinto de segurança no momento do acidente. Segundo a sentença, as provas
apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do
falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do
caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.
Para o Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as
medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O
responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos
particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, afirma o Regional.
O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do
acidente que culminou com a morte do empregado”.
No mesmo recurso, o Regional
também deferiu pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais
sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas
despesas básicas do lar.
Infortúnio
No recurso ao TST, a Comercial
pediu a nulidade da decisão do Regional que a condenou a pagar indenização por
danos morais e materiais.
Com relação aos danos morais, o
relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que, diante do contexto
apresentado pelo Regional, constatando a ocorrência do dano, do nexo de
causalidade e da conduta culposa da empregadora – seja pela negligência do
motorista, seja pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho -, entende-se reconhecida a sua responsabilidade civil pelo acidente.
Ainda segundo Scheuermann, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil
preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o
recurso não foi conhecido.
O pensionamento mensal, porém,
foi excluído da condenação. O relator observou que o TRT não amparou a decisão
em qualquer prova de que o falecido efetivamente provesse o sustento financeiro
dos pais, mas apenas na circunstância de a empresa não haver desconstituído a
alegação deles nesse sentido. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem
de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte
que os alega”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-946-19.2011.5.18.0241 Acessado em 30/01/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário