A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda.,
microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar
indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem
que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário.
A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.
A empregada era repositora de
produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação
trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas
câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto
nos freezers em cada estabelecimento comercial.
A prova pericial confirmou que a
repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que
gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização
por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a
sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da
empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.
No recurso ao TST, a empresa
alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao
adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do
caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a
indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela
empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio
sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”.
Para o
relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio
ato ilícito.
Por unanimidade, a Oitava Turma
negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos
declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003
(Fase Atual: ED). Acessado em 30/01/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br
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