Consumidora que se equivocou na
compra de um guarda-roupas pela internet não deve ser indenizada. A decisão é
da 3ª turma Recursal Cível dos JECs do RS que ressaltou que as características
do produto podem ser facilmente visualizadas no site da empresa.
A mulher afirmou que efetuou a
compra do armário, composto por três módulos, pelo valor de R$ 320 no site da
Americanas. Na entrega, no entanto, constatou que só veio um compartimento. A
consumidora alegou realização de propaganda enganosa na oferta e requereu
obrigação de fazer de entrega do restante do produto e indenização por danos
morais.
O juízo de primeira instância
considerou o pedido improcedente por entender que houve um equívoco por parte
da autora no momento da compra do produto, mas ela recorreu.
Em seu voto, o relator,
desembargador Cleber Augusto Tonial, manteve decisão por entender que "transtornos
envolvendo a aquisição dos móveis não ultrapassam a esfera do mero dissabor
cotidiano, pois incapazes de atingir atributos da personalidade." A decisão
foi unânime.
“Conforme as imagens da oferta
juntada aos autos pela parte autora, não se pode concluir ser o móvel composto
por três módulos, considerando inclusive o seu valor de venda. De se levar em
conta que a autora não juntou aos autos todas as informações referentes à
oferta do produto, tais como as respectivas especificações, tendo juntado aos
autos somente imagens. As características do produto podem ser facilmente
visualizadas no site da ré em “informações do produto”, que descreve com clareza
se tratar de módulo único.”
Processo: 0073361-64.2017.8.21.9000. Acessado em 17/01/2018.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br
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