O juiz de Direito Rogério Murillo
Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash
Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a
qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpowr Energy Drink” com
a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o
produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.
“Pelo fato da ré atuar no mesmo
seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência
desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das
características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma
projeção na venda de seus produtos.”
A ação foi ajuizada pela empresa
Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com
tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi
registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público
consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento,
a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de
identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso
das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando
confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.
De acordo com a decisão, a
perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes
diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das
tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se
verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.
“Não se trata tão somente da
coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor
laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a
disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas
na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a
veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a
possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da
clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”
Assim, segundo o magistrado, a
dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos
shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos,
não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas
próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios
parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo
preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção
concebida.”
Processo:
0154676-14.2011.8.26.0100. acesssado em 17/01/2018
Veja a íntegra da decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br
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