A 3ª câmara de Direito Público do
TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a
precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.
Em 1ª instância, o pedido havia
sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que
a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e
seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156,
II, do CTN.
De acordo com ele, a Fazenda do
Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o
pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito
do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”
“O Estado, em uma espécie de
“devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das
sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência
oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação
esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer
mais rápido o seu crédito.”
Para o magistrado, o art. 78, §
2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica
(caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito
formativo”.
“A teoria de que não seria
possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda
insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior
à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma
específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis).
Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de
eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de
precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do
CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”
O desembargador entendeu ser
flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança,
“culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como
medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos
desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator
originário, desembargador Maurício Fiorito.
Processo: 1039669-94.2016.8.26.0224. Acessado em 24/01/2018.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
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