O
TRT da 2ª região condenou a empresa de engenharia e o seu representante, que
intermediava contratação dos empregados, à indenização por dano moral no valor
de R$ 60 mil por submeter empregado a situação análoga a de escravo.
Segundo
a juíza do Trabalho, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, foi reconhecido que
o trabalhador estava exposto a um local de trabalho que fere a dignidade da
pessoa humana. As fotografias que constavam nos autos demonstraram tal local
sem as mínimas condições salutares. Samanta evocou o art. 149 do CP, o qual dispõe condição análoga à de escravo a sujeição
da vítima a condições degradantes de trabalho, no qual se verificou o caso em
questão.
"Sendo
o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, com
assento constitucional, restando demonstrado no caso em concreto, que
empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violado de
forma a ocasionar lesão à dignidade humana"
Em
virtude da irregularidade contratual, a magistrada entendeu que houve
responsabilidade solidária da empresa e de seu representante. As reclamadas
deverão reconhecer o vínculo de emprego por prazo determinado, com a devida a
anotação na CTPS, mais pagamento de indenização de R$ 10 mil pela falta do
registro.
Além disso, deverão ser feitos os pagamentos de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% por todo o período reconhecido. O empregado também deve receber valores referentes a horas extras e ticket refeição no valor de R$ 275 por mês trabalhado.
Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431. Acessado em 18/01/2018
Além disso, deverão ser feitos os pagamentos de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% por todo o período reconhecido. O empregado também deve receber valores referentes a horas extras e ticket refeição no valor de R$ 275 por mês trabalhado.
Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431. Acessado em 18/01/2018
Fonte: www.migalhas.com
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