A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou
improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa
de Repouso Cura Natural Ltda.
As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o
Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná
(Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os
empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo
em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas,
ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções
coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis,
Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região
(Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos,
casa de menores e casa de idosos, entre outros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter
a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é
uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante
é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados
pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de
saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus
e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é
possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos
representados do sindicato que ajuizou a ação.
TST
O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio
Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT,
não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária,
quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise
as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável,
em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se
tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente
extraordinário”, afirmou.
Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371
do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento
motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem
exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista
para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta
ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A decisão
foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-1951-17.2015.5.09.0652
fonte de
publicação secom@tst.jus.br
Assessoria de Comunicação do TRT-PR acessado em 15/01/2018
41-3310-7313
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