A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de
revista de vendedor contra decisão que manteve sua dispensa por justa
causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda, em Curitiba
(PR). Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia
pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a
mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua
equipe.
O vendedor tentava, na Justiça, reverter a demissão por justa causa e,
por conseguinte, pretendia também a condenação da Brasil Kirin ao pagamento das
verbas rescisórias com se tivesse sido dispensado imotivadamente.
Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa
causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia
pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem
que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora. Ela então separava as
mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega
pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros
do negócio.
Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes
de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros,
com alguma vantagem dividida entre ela, e, com parte do dinheiro recebido,
quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não
honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.
Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos no
Serasa/SPC e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à
empresa e à Delegacia de Polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi
envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.
Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o
vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de
imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da Brasil
Kirin se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova
robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o
acórdão regional.
Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou
as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do
empregador e à robustez das provas. Então, ela votou no sentido de não conhecer
do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão
pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta
proibida pela Súmula 126.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
O número do processo foi omitido
para preservar a identidade do reclamante.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
acessado em 08/01/2018
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