terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.

Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.

A T-Brasil Distribuidora, por seu lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.

Sem fundamentação
Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT.
A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010. Acessado em 30/01/2018.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Comercial de Alimentos Itamar Ltda., em Águas Lindas de Goiás (GO), a indenizar em R$ 60 mil a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa, o qual dirigia sem habilitação. A Turma afastou, porém, a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material.

Na ação trabalhista, os pais do trabalhador disseram que a empresa sabia que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiu que dirigisse o veículo. Conforme apurado, o responsável pelo caminhão teria deixado as chaves na ignição e saído para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo perto de Santo Antônio do Descoberto ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista. 

Risco
A empresa alegou que o rapaz pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo, e que, mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) acolheu o entendimento e absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente. Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, afirma o Regional. O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”.  

No mesmo recurso, o Regional também deferiu pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar.

Infortúnio
No recurso ao TST, a Comercial pediu a nulidade da decisão do Regional que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.

Com relação aos danos morais, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que, diante do contexto apresentado pelo Regional, constatando a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora – seja pela negligência do motorista, seja pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho -, entende-se reconhecida a sua responsabilidade civil pelo acidente. Ainda segundo Scheuermann, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O pensionamento mensal, porém, foi excluído da condenação. O relator observou que o TRT não amparou a decisão em qualquer prova de que o falecido efetivamente provesse o sustento financeiro dos pais, mas apenas na circunstância de a empresa não haver desconstituído a alegação deles nesse sentido. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-946-19.2011.5.18.0241 Acessado em 30/01/2018.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. 
Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003  (Fase Atual: ED). Acessado em 30/01/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido e não pago pela Fazenda

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.

Em 1ª instância, o pedido havia sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156, II, do CTN.

De acordo com ele, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”

“O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.”

Para o magistrado, o art. 78, § 2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica (caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito formativo”.

“A teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis). Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”

O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator originário, desembargador Maurício Fiorito.

Processo: 1039669-94.2016.8.26.0224. Acessado em 24/01/2018.

Fonte: http://www.migalhas.com.br


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Dos benefícios da reforma trabalhista – jurisdição voluntária - acordo na Justiça do Trabalho

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) foi a possibilidade da celebração de acordo extrajudicial por meio de jurisdição voluntária, ou seja, as partes podem transacionar direitos (salvo verbas rescisórias) e valores, requerendo apenas a homologação na Justiça do Trabalho, desde que estejam assistidas por advogados diversos.

Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial, não trazia qualquer segurança jurídica para as partes que o pactuaram, ou seja, a validade jurídica se dava apenas quando o acordo era firmado em juízo, quando da existência de uma reclamatória.

Dez dias após a entrada em vigor da nova lei, o FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica distribuiu seu primeiro processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial nos moldes da Reforma Trabalhista (arts. 855-B e seguintes da CLT), por meio de petição conjunta, assinada pelas partes e seus procuradores, na qual informamos a composição, com a quitação ampla, geral e irretratável do contrato e da relação entre duas empresas jurídicas (sendo uma delas com sócia única), sem reconhecimento de vínculo empregatício. Explica-se:

A empresa contratou uma pessoa jurídica para prestar serviços por um determinado período, sem preencher os requisitos do art. 3º da CLT. O serviço foi prestado e houve a necessidade de se rescindir aquela relação. Embora o sócio da empresa contratada reconhecesse que não preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, havia a necessidade de se quitar algumas verbas acordadas, com a segurança de que futuramente não seriam reivindicadas outras parcelas. Daí a ideia de utilizar a novidade da reforma, com transparência e segurança.

No início de janeiro, foi proferida decisão dando ciência às partes de sua homologação, ou seja, o juiz reconheceu e homologou o acordo celebrado. Vale dizer, nenhuma das partes poderá futuramente, por meio de ação, questionar verbas ou direitos decorrentes do pacto laboral lá discutido.

Trata-se de importante inovação trazida pela reforma trabalhista, já testada e validada pela Justiça do Trabalho, trazendo maior celeridade e segurança às partes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

Acessado em 22/01/2018.


quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Empresa de engenharia é condenada por trabalho análogo à escravidão

O TRT da 2ª região condenou a empresa de engenharia e o seu representante, que intermediava contratação dos empregados, à indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil por submeter empregado a situação análoga a de escravo.

Segundo a juíza do Trabalho, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, foi reconhecido que o trabalhador estava exposto a um local de trabalho que fere a dignidade da pessoa humana. As fotografias que constavam nos autos demonstraram tal local sem as mínimas condições salutares. Samanta evocou o art. 149 do CP, o qual dispõe condição análoga à de escravo a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, no qual se verificou o caso em questão.

"Sendo o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, com assento constitucional, restando demonstrado no caso em concreto, que empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violado de forma a ocasionar lesão à dignidade humana"

Em virtude da irregularidade contratual, a magistrada entendeu que houve responsabilidade solidária da empresa e de seu representante. As reclamadas deverão reconhecer o vínculo de emprego por prazo determinado, com a devida a anotação na CTPS, mais pagamento de indenização de R$ 10 mil pela falta do registro.

Além disso, deverão ser feitos os pagamentos de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40% por todo o período reconhecido. O empregado também deve receber valores referentes a horas extras e ticket refeição no valor de R$ 275 por mês trabalhado.

Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431. Acessado em 18/01/2018


Confira a  íntegra da sentença..
Fonte: www.migalhas.com

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Compra online equivocada não gera indenização

Consumidora que se equivocou na compra de um guarda-roupas pela internet não deve ser indenizada. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível dos JECs do RS que ressaltou que as características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da empresa.

A mulher afirmou que efetuou a compra do armário, composto por três módulos, pelo valor de R$ 320 no site da Americanas. Na entrega, no entanto, constatou que só veio um compartimento. A consumidora alegou realização de propaganda enganosa na oferta e requereu obrigação de fazer de entrega do restante do produto e indenização por danos morais.

O juízo de primeira instância considerou o pedido improcedente por entender que houve um equívoco por parte da autora no momento da compra do produto, mas ela recorreu.

Em seu voto, o relator, desembargador Cleber Augusto Tonial, manteve decisão por entender que "transtornos envolvendo a aquisição dos móveis não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, pois incapazes de atingir atributos da personalidade." A decisão foi unânime.

“Conforme as imagens da oferta juntada aos autos pela parte autora, não se pode concluir ser o móvel composto por três módulos, considerando inclusive o seu valor de venda. De se levar em conta que a autora não juntou aos autos todas as informações referentes à oferta do produto, tais como as respectivas especificações, tendo juntado aos autos somente imagens. As características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da ré em “informações do produto”, que descreve com clareza se tratar de módulo único.”

Processo: 0073361-64.2017.8.21.9000. Acessado em 17/01/2018.
Fonte:http://www.migalhas.com.br


Energético com aparência semelhante ao de concorrente deve ser retirado do mercado

O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpowr Energy Drink” com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.

“Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos.”

A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.

De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.

“Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..", indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”

Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida.”

Processo: 0154676-14.2011.8.26.0100. acesssado em 17/01/2018
Fonte:http://www.migalhas.com.br



terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Hyundai é condenada por vender carro com potência inferior a anunciada


A Hyundai deverá ressarcir em R$ 20 mil um consumidor após vender veículo com potência inferior a anunciada. A decisão é da juíza de Direito Paula da Rocha e Silva Formoso, da 36ª vara Cível de São Paulo/SP.

O autor alegou que comprou um Veloster pelo valor de R$ 82 mil, mas ao tentar vendê-lo foi surpreendido pela depreciação no mercado devido a denúncias que envolviam o modelo. Sendo assim, levou o veículo até uma oficina especializada que constatou em laudo que a potência do motor era de apenas 105 cavalos e não de 140, como anunciado pela empresa.

Entendendo que a Hyundai veiculou propaganda enganosa, o autor ajuizou ação requerendo abatimento do valor pago. A empresa, por sua vez, negou as acusações e asseverou que o teste de potência deve ser realizado em equipamento específico, mas não o fez.

Para a magistrada ficou demonstrado que a potência alcançada pelo automóvel é de 105 cavalos, ou seja, 25% menor da divulgada pela empresa. Sendo assim, considerou o pedido procedente e fixou R$ 20 mil pelos danos materiais, proporcional ao abatimento do preço pago pelo autor.

“Constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”.


Fonte:http://www.migalhas.com.br. Acessado em 16/01/2018

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.
TST
O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)
fonte de publicação secom@tst.jus.br
Assessoria de Comunicação do TRT-PR acessado em 15/01/2018
41-3310-7313
ascom@trt9.jus.br


segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado


A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).  

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.  

A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.


Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
Fonte: /www.trt9.jus.br/portal/noticias. Acessado em 08/01/2018

Vendedor que lesava empresa de bebidas e clientes não reverte justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista de vendedor  contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda, em Curitiba (PR). Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua equipe. 
  
O vendedor tentava, na Justiça, reverter a demissão por justa causa e, por conseguinte, pretendia também a condenação da Brasil Kirin ao pagamento das verbas rescisórias com se tivesse sido dispensado imotivadamente.

Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora. Ela então separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.

Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros, com alguma vantagem dividida entre ela, e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.

Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos no Serasa/SPC e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à Delegacia de Polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.

Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da Brasil Kirin se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Então, ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora.  

(Lourdes Côrtes/GS) 
O número do processo foi omitido para preservar a identidade do reclamante.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias acessado em 08/01/2018

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Reforma trabalhista não retroage para processos em curso


O  Desembargador Orlando Apuene Bertão, do TRT da 2ª região, cassou decisão de uma juíza do Trabalho que havia determinado ao reclamante que liquidasse, no prazo de cinco dias, os pedidos formulados na petição inicial, levando em consideração a nova lei trabalhista (art. 840, § 1º da CLT). A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito ordinário em 9/11/17.

A juíza havia considerado que, apesar de a ação ter sido ajuizada durante o período da vacatio legis da lei 13.467/17, no momento, já estava em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação. “No intuito de compatibilizar a aplicação da lei no tempo com as regras vigentes à época do ajuizamento da ação, concedo ao Reclamante o prazo de cinco dias para liquidar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive retificando o valor da causa, se for o caso, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito”.

Contudo, o desembargador ressaltou que a nova legislação trabalhista só entrou em vigor no dia 11 de novembro e, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Entendendo presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora ante a possibilidade de extinção do feito, o magistrado concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial.

Processo: MS 1004134-81.2017.5.02.0000 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes acessado em 04/01/2018.


Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.   Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink’s.

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)


Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias acessado em 04/01/2018.