A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um
representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil
Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de
atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido
violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.
Na reclamação, na qual pretendia
também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por
se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data
retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área
de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.
A T-Brasil Distribuidora, por seu
lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de
peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam
reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o
representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de
mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho
de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso
tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia
prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução
da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre
simplesmente de ilícitos contratuais.
Sem fundamentação
Ao analisar o recurso do
representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator,
explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não
indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta
decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST,
desatendendo, assim, a exigência do artigo
896 da CLT.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010. Acessado em 30/01/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias