A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um ex-oficial de
mineração da Vale S. A. em Aracaju (SE) para afastar condenação ao pagamento de
multa por litigância de má-fé nos mesmos valores recebidos por ele a título de
astreintes (sanção pecuniária por atraso no cumprimento de uma ordem judicial).
Os ministros entenderam que a penalidade tornaria inócua a sentença original,
já transitada em julgado, que havia condenado a empresa ao pagamento de
astreintes, resultado que só seria possível por meio de ação rescisória.
O juízo da Vara do Trabalho de
Maruim (SE) determinou que a empresa fornecesse assistência médica supletiva ao
ex-empregado por 24 meses a contar de sua aposentadoria por invalidez, sob pena
de multa (astreintes) de R$ 1.300 por dia de atraso, em benefício do
trabalhador. Na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, a
Vale apresentou, por meio de agravo de petição, documentos que comprovariam que
a assistência médica não havia sido suprimida, conforme alegado pelo
ex-empregado, e sustentou que ele teria agido de má-fé, buscando o
enriquecimento ilícito.
O juízo de primeiro grau,
então, determinou o bloqueio dos valores pagos na conta do trabalhador e sua
manifestação sobre os documentos trazidos pela Vale. Sem conseguir se defender
das alegações, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé
e à devolução integral do valor liberado por alvará judicial a título de
astreintes.
No recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região (SE), o ex-empregado disse que não havia
agido de forma maliciosa e desonesta. Segundo ele, o juízo ignorou que os
atendimentos médicos apresentados pela Vale foram prestados por planos
diferentes. Todavia, o TRT rechaçou as alegações e observou que, embora os
documentos demonstrassem se tratar de convênios distintos, a matrícula do
usuário era a mesma. “Em quase todos, o número do cartão do usuário é o mesmo,
o que, evidentemente, não ocorreria se estivessem sendo utilizados dois planos
diferentes”, informou a decisão.
No recurso de revista ao TST, o
oficial de mineração argumentou que as decisões que o condenaram por litigância
de má-fé e determinaram a devolução das astreintes teriam violado a garantia
constitucional da intangibilidade da coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra
Maria Helena Mallmann, observou que somente por meio de ação rescisória seria
possível rever a sentença que condenou a empresa. Mesmo sabedoras disso, no
entanto, as instâncias ordinárias proferiram decisões que resultaram na
alteração da coisa julgada.
A ministra assinalou que a
condenação foi imposta com o argumento de que se trataria de mera indenização
pelos prejuízos causados à Vale. “Entretanto, a correlação exata entre o valor
da multa e a quantia recebida pelo ex-empregado a título de astreintes revela
que a penalidade teve por objetivo a desconstituição da coisa julgada, e não a
compensação da empresa pelos supostos danos sofridos”, afirmou. “Afinal, a
consequência prática do entendimento firmado pelo TRT é tornar inócua a
sentença original”.
Por unanimidade, a Turma
afastou a imputação de litigância de má-fé aplicada ao empregado, absolvendo-o
da multa imposta e da obrigação de devolução integral do valor liberado a
título de astreintes.
Processo: RR-16300-17.2006.5.20.0011. Acessado em 20/03/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br
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