A 6ª turma do TRT da 2ª região
condenou um banco a pagar R$ 500 mil de indenização à família de um gerente
usado como escudo humano durante assalto à agência em que trabalhava.
De acordo com os autos, durante
o período em que trabalhou no banco, o gerente foi vítima de quatro assaltos.
Em uma das ocorrências, ele ficou várias horas em poder dos assaltantes, que
ameaçaram o funcionário com arma de fogo, além de usá-lo como escudo humano.
Em razão disso, o gerente
ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na inicial, o
autor alegou que a violência sofrida acarretou a ele doenças emocionais, tais
como síndrome do pânico, depressão e alcoolismo, e afirmou ainda que desenvolveu
lesões ocasionadas pelo trabalho. Entretanto, a agência negou os assaltos.
Para comprovar as alegações, o
bancário requereu a produção de prova pericial. Porém, dias antes do
agendamento da perícia, o autor faleceu, inviabilizando a realização do procedimento.
Ao analisar o caso, o juiz do
Trabalho Jorge Eduardo Assad, da 71ª vara de São Paulo, declarou que somente a
perícia médica poderia demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as
doenças e a atividade laboral, e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo
funcionário. Em recurso ao TRT da 2ª região, a família do bancário requereu a
reforma da sentença.
Ao julgar o recurso, a 6ª turma
considerou o depoimento de uma testemunha, que confirmou a ocorrência de
assaltos à agência no período entre 2002 e 2006, época em que o gerente
trabalhava no banco, e do uso do funcionário como escudo humano.
O colegiado também ponderou que
os assaltos e a omissão do banco diante da atividade de risco exercida pelo
funcionário acarretaram as doenças laborais e emocionais, o que foi comprovado
por atestados médicos apresentados pela família do gerente. A turma ainda
considerou que o funcionário deveria ter permanecido em período de estabilidade
à época em que estava doente, mas, foi dispensado pelo banco.
Em razão disso, a turma
condenou a instituição ao pagamento de R$ 350 mil a título de indenização por
danos morais e de R$ 150 mil, pelos salários que deveriam ter sido pagos ao
funcionário durante o período de estabilidade, à família do gerente.
Processo: 0000301-92.2013.5.02.0071. Acessado em 12/03/2018.
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br
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