A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada,
entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de
ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento
a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e
Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de
Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados
como horas extras.
Em ação coletiva, o sindicato
profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005
a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de
sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h,
trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada
(que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi
definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012,
quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.
O juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP),
no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum
acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou
que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários
prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.
Em recurso ao TST, o sindicato
insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O
relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional
violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação
Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de
higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem
pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das
partes”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106. Acessado em 07/03/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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