A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e
Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro
dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência,
com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação
automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo
indeterminado.
Ao ser demitido, o pedreiro
ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e
contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em
Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como
aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o
contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e
que a dispensa se deu dentro desse prazo.
O juízo da Vara do Trabalho de
Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao
pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a
sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias
para o contrato de experiência.
O relator do recurso de revista
do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de
experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo
determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma
única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da
possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o
relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando
a conversão para contrato por prazo indeterminado.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao
pagamento das verbas rescisórias.
Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142
Acessado em 07/03/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br
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