A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a
A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente
de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua
contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função
envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido
de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a
exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do
TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática
discriminatória, pois o empregador, ao fazer tal exigência sem que esta tenha
pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho
oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato.
Nos embargos à SDI-1, a A&C
sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e
justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade
ou a vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a
informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e
realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações
sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.
O ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre
essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a
exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza
lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos,
motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias
tóxicas, armas e informações sigilosas.
No caso específico, Vitral
Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center
justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu
pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo
atendente. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da
A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.
(Lourdes Tavares/CF)
Acessado em 07/03/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia
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