A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de
Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC),
para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade
no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu
as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão
direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva
que considerava sua natureza indenizatória.
No julgamento de reclamação
trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o
adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em
feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma
coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de
trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação
favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra
compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do
trabalho".
No recurso de revista ao TST, a
ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes
somente após a edição da Portaria
1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível
reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A relatora, ministra Dora Maria
da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos
pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são
devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do
adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período
anterior à portaria, a Lei
12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades
ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.
A relatora destacou que, até
então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da
verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”,
afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar
o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa
ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a
relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre
as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de
lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1207-58.2016.5.12.0052. Acessado em 12/03/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário