terça-feira, 20 de março de 2018

Empresa que permitiu assédio de funcionário deve indenizar arquivista que desenvolveu depressão


Uma arquivista que passou a sofrer de depressão depois ter sido humilhada diversas vezes por um colega de trabalho deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Turma do TRT do Paraná, considerou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico responsável pelo dano causado à saúde da empregada, uma vez que deixou de coibir a conduta do assediador.

Admitida em janeiro de 2008, a arquivista foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2015. No decorrer do contrato, era tratada constantemente com xingamentos como "burra", "incompetente" e "mentirosa", além de ser importunada pelo colega com ofensas de cunho sexual.

O problema chegou a ser relatado a dois superiores da empregada, mas ambos se recusaram a resolver a questão, respondendo que "a empresa não tinha nada com isso" e que a trabalhadora poderia "pedir as contas" caso não estivesse satisfeita com a situação.

Todas as alegações foram confirmadas, em depoimento, por uma outra empregada da cooperativa, que testemunhou retidas vezes o comportamento agressivo do rapaz em relação à arquivista.

Uma perícia médica atestou, também, a relação entre o ambiente de trabalho no qual a empregada estava inserida e o quadro de depressão desenvolvido, uma vez que não foram constatadas queixas psiquiátricas antes do início ou após o encerramento do contrato.

"Tenho por indubitável a doença ocupacional já reconhecida na origem - presentes o nexo concausal, o dano e a culpa da empresa em não garantir um ambiente de trabalho saudável e segundo os ditames legais mínimos", destacou no acórdão o desembargador relator, Célio Horst Waldraff.

Cabe recurso da decisão, que confirmou a sentença do juiz titular da 5ª Vara de Londrina, Manoel Vinícius de Oliveira Branco.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR. Acessado em 20/03/2018

Fonte: www.trt9.jus.br/portal/


Turma reverte decisão que condenou trabalhador a pagar multa à Vale


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um ex-oficial de mineração da Vale S. A. em Aracaju (SE) para afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos mesmos valores recebidos por ele a título de astreintes (sanção pecuniária por atraso no cumprimento de uma ordem judicial). Os ministros entenderam que a penalidade tornaria inócua a sentença original, já transitada em julgado, que havia condenado a empresa ao pagamento de astreintes, resultado que só seria possível por meio de ação rescisória.

O juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) determinou que a empresa fornecesse assistência médica supletiva ao ex-empregado por 24 meses a contar de sua aposentadoria por invalidez, sob pena de multa (astreintes) de R$ 1.300 por dia de atraso, em benefício do trabalhador. Na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, a Vale apresentou, por meio de agravo de petição, documentos que comprovariam que a assistência médica não havia sido suprimida, conforme alegado pelo ex-empregado, e sustentou que ele teria agido de má-fé, buscando o enriquecimento ilícito.

O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio dos valores pagos na conta do trabalhador e sua manifestação sobre os documentos trazidos pela Vale. Sem conseguir se defender das alegações, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução integral do valor liberado por alvará judicial a título de astreintes.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o ex-empregado disse que não havia agido de forma maliciosa e desonesta. Segundo ele, o juízo ignorou que os atendimentos médicos apresentados pela Vale foram prestados por planos diferentes. Todavia, o TRT rechaçou as alegações e observou que, embora os documentos demonstrassem se tratar de convênios distintos, a matrícula do usuário era a mesma. “Em quase todos, o número do cartão do usuário é o mesmo, o que, evidentemente, não ocorreria se estivessem sendo utilizados dois planos diferentes”, informou a decisão.

No recurso de revista ao TST, o oficial de mineração argumentou que as decisões que o condenaram por litigância de má-fé e determinaram a devolução das astreintes teriam violado a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, observou que somente por meio de ação rescisória seria possível rever a sentença que condenou a empresa. Mesmo sabedoras disso, no entanto, as instâncias ordinárias proferiram decisões que resultaram na alteração da coisa julgada.

A ministra assinalou que a condenação foi imposta com o argumento de que se trataria de mera indenização pelos prejuízos causados à Vale. “Entretanto, a correlação exata entre o valor da multa e a quantia recebida pelo ex-empregado a título de astreintes revela que a penalidade teve por objetivo a desconstituição da coisa julgada, e não a compensação da empresa pelos supostos danos sofridos”, afirmou. “Afinal, a consequência prática do entendimento firmado pelo TRT é tornar inócua a sentença original”.

Por unanimidade, a Turma afastou a imputação de litigância de má-fé aplicada ao empregado, absolvendo-o da multa imposta e da obrigação de devolução integral do valor liberado a título de astreintes.

Processo: RR-16300-17.2006.5.20.0011. Acessado em 20/03/2018

Fonte: http://www.tst.jus.br


segunda-feira, 12 de março de 2018

Adicional de periculosidade para vigilantes criado por norma coletiva mantém natureza indenizatória


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.

No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".

No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.

A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1207-58.2016.5.12.0052. Acessado em 12/03/2018

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias

Banco pagará R$ 500 mil para família de funcionário usado como escudo humano em assalto


A 6ª turma do TRT da 2ª região condenou um banco a pagar R$ 500 mil de indenização à família de um gerente usado como escudo humano durante assalto à agência em que trabalhava.

De acordo com os autos, durante o período em que trabalhou no banco, o gerente foi vítima de quatro assaltos. Em uma das ocorrências, ele ficou várias horas em poder dos assaltantes, que ameaçaram o funcionário com arma de fogo, além de usá-lo como escudo humano.

Em razão disso, o gerente ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na inicial, o autor alegou que a violência sofrida acarretou a ele doenças emocionais, tais como síndrome do pânico, depressão e alcoolismo, e afirmou ainda que desenvolveu lesões ocasionadas pelo trabalho. Entretanto, a agência negou os assaltos.

Para comprovar as alegações, o bancário requereu a produção de prova pericial. Porém, dias antes do agendamento da perícia, o autor faleceu, inviabilizando a realização do procedimento.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Jorge Eduardo Assad, da 71ª vara de São Paulo, declarou que somente a perícia médica poderia demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e a atividade laboral, e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo funcionário. Em recurso ao TRT da 2ª região, a família do bancário requereu a reforma da sentença.

Ao julgar o recurso, a 6ª turma considerou o depoimento de uma testemunha, que confirmou a ocorrência de assaltos à agência no período entre 2002 e 2006, época em que o gerente trabalhava no banco, e do uso do funcionário como escudo humano.

O colegiado também ponderou que os assaltos e a omissão do banco diante da atividade de risco exercida pelo funcionário acarretaram as doenças laborais e emocionais, o que foi comprovado por atestados médicos apresentados pela família do gerente. A turma ainda considerou que o funcionário deveria ter permanecido em período de estabilidade à época em que estava doente, mas, foi dispensado pelo banco.

Em razão disso, a turma condenou a instituição ao pagamento de R$ 350 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 150 mil, pelos salários que deveriam ter sido pagos ao funcionário durante o período de estabilidade, à família do gerente.

Processo: 0000301-92.2013.5.02.0071. Acessado em 12/03/2018.


Fonte:http://www.migalhas.com.br

Mulher é condenada por usar sobrenome do ex-marido por mais de 15 anos após o divórcio


Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido por danos morais após passar mais de 15 anos utilizando o sobrenome de casada depois do divórcio. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher manteve o sobrenome do ex-marido mesmo após o divórcio, ocorrido em 2000. Depois disso, ela assumiu dívidas com operadoras de telefonia e de cartões de crédito.

Os débitos geraram a inscrição do nome do ex-marido no cadastro de inadimplentes e, em razão disso, ele ingressou na Justiça pleiteando a alteração do nome da ex-esposa.

Ao julgar o caso, o juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília, determinou que a ré alterasse seus documentos e voltasse a assinar o nome de solteira.

Em recurso da mulher ao TJ/SP, a 6ª câmara de Direito Privado considerou que não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízos ao ex-cônjuge.

Em razão disso, o colegiado condenou a mulher ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, ao ex-marido, além de determinar que ela altere seus documentos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, e volta a assinar o nome de solteira.

Participaram do julgamento os desembargadores Rodolfo Pellizari – relator Vito Gugliemi e Percival Nogueira.

Processo: 1012886-30.2015.8.26.0344 Acessado em 12/03/2018

Informações: TJ/SP.

Fonte:www.migalhas.com.b


Universitária deve ser indenizada por queda de palco durante formatura


Uma universitária que caiu do palco em festa de formatura deverá ser indenizada pela faculdade e a empresa organizadora do evento. A decisão é da juíza de Direito Eugenia Christina Bergamo Albernaz, do 5º JEC de Brasília, que fixou danos morais em R$ 7 mil.


Durante a festa de cerimônia de formatura, a estudante subiu ao palco, porém o mesmo não suportou o excesso de peso e desabou, sendo humilhada diante de centena de convidados. A magistrada asseverou que o vexame e o constrangimento sofridos pela universitária, mesmo que não tenha sofrido lesões graves, é digno de reparação por dano moral.

"Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo ou decorrente de mero descumprimento contratual, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos."

Com isso, condenou a faculdade e a empresa responsável pela organização do evento, ao pagamento solidário de R$ 7 mil.

Processo: 0719982-46.2017.8.07.0016. Acessado em 12/03/2018


 Fonte:http://www.migalhas.com.br



quarta-feira, 7 de março de 2018

TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória, pois o empregador, ao fazer tal exigência sem que esta tenha pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato.

Nos embargos à SDI-1, a A&C sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.

No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.

(Lourdes Tavares/CF)


Acessado em 07/03/2018.

 Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia




Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106. Acessado em 07/03/2018

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias



Contrato de experiência sem cláusula de prorrogação é convertido em pacto por prazo indeterminado


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.


Acessado em 07/03/2018

Fonte: http://www.tst.jus.br



Pedidos de falência caem 19,8% no acumulado em 12 meses


Os pedidos de falência caíram 19,8%, entre março de 2017 e fevereiro de 2018, em comparação aos 12 meses anteriores, de acordo com dados de abrangência nacional da Boa Vista Serviços S/A, que atua no segmento de inteligência analítica sobre consumidores e empresas.

No mesmo período, enquanto as falências decretadas subiram 7,9%, os pedidos de recuperação judicial caíram 14,3% e as recuperações judiciais deferidas tiveram queda de 14,5%.

Em fevereiro, em relação a janeiro de 2018, houve aumento de 31,8% nos pedidos de falência. No entanto, as falências decretadas caíram 32,4%, enquanto pedidos de recuperação judicial avançaram 81,9% e as recuperações judiciais deferidas 39%.

As empresas apresentaram, segundo a Boa Vista Serviços S/A, sinais mais sólidos dos indicadores de solvência após o período de "intensa retração da atividade econômica redução do consumo, restrição e encarecimento do crédito, entre outros fatores", que contribuíram para que nos resultados acumulados em 12 meses, apenas as falências decretadas tenham crescido.

O levantamento utilizou o indicador de falências e recuperações judiciais construído de acordo com a apuração dos dados mensais registrados na base de dados da Boa Vista Serviços S/A, oriundas dos fóruns, varas de falências e dos Diários Oficiais e da Justiça dos estados.

Devido ao movimento atípico do volume de pedidos e deferimentos de recuperação judicial realizados por um grupo do setor imobiliário, em março de 2017, contabilizou-se para as respectivas séries somente o CNPJ principal da empresa em questão.


Fonte: www.migalhas.com.br

Acessado  em 07/03/2018

Hospital não é responsável por aplicar soro contaminado de laboratório


A 3ª turma do STJ, por 3x2, retirou a responsabilidade de um hospital por aplicar soro contaminado de laboratório. O rumoroso caso ocorreu em 1997 e gerou óbito de pacientes.

A ação foi ajuizada por diversos pacientes que sofreram sequelas após a administração do soro contaminado. Foram constatados 82 casos de problemas de saúde ou óbitos decorrentes da administração do produto em quatro hospitais do Recife/PE.

Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fiocruz, foi constatado que o lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma "provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação 'in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados".

Os ministros Moura Ribeiro e Bellize acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, entendendo que no acórdão consta o fato da perícia constatar a presença de falhas na fabricação e controle dos produtos pelo laboratório; assim, deu provimento para excluir a responsabilidade do hospital no acidente com o soro contaminado.

Nancy concordou com a tese sustentada oralmente em favor do hospital, feita pela advogada Anna Maria da Trindade Reis, de que não houve qualquer ingerência do hospital para o ocorrido, já que o soro foi aplicado de forma correta, o produto era aprovado pelo ministério da Saúde, e foram respeitados o prazo de validade e formas de armazenamento.

A defesa do hospital foi feita pelo escritório Urbano Vitalino Advogados. O advogado Alexandre Gois, membro da banca, ressaltou: "O produto era aprovado pelo Ministério da Saúde, e foram respeitados o prazo de validade e sua forma de armazenamento, excluindo a responsabilidade solidária do hospital com o laboratório, diferente do que havia concluído o TJ/PE em julgamento anterior."


Processo: ProcessoREsp 1.556.973

Fonte: http://www.migalhas.com.br. Acessado em 07/03/2018