A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou nula a decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho
de São Paulo (SP) que aplicou a um gerente de relacionamento do Banco
Votorantin S.A. a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência inaugural
por estar acometido de conjuntivite bacteriana. Segundo a decisão, a doença é
extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de
comparecimento a locais públicos.
O juízo de primeiro grau
rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi
emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença
oftalmológica. Com isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem
verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Apesar da comprovação em juízo
da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco
dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O
fundamento da decisão foi não haver menção da impossibilidade de locomoção,
como estabelece a Súmula
122do TST. "É notório que tal doença não causa, via de regra, a
referida impossibilidade”, registrou o TRT.
No recurso de revista ao TST, o
gerente sustentou que ficou demonstrado que estava acometido por doença
extremamente contagiosa que inviabilizou sua ida à audiência.
O voto que prevaleceu no
julgamento foi o do ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu justificável a
ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de
locomoção, por se tratar de questão de saúde pública. “Não me afigura
razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença
passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento
por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”,
completou.
O relator do recurso, ministro
Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado
com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os
elementos essenciais, "inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter
validade”.
Por maioria, a Turma deu
provimento ao recurso de revista e, declarando a nulidade da sentença,
determinou o retorno dos autos à 40ª Vara do Trabalho de São Paulo para a
realização de nova audiência de instrução.
(AJ/CF)
Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040. Acessado em 04/06/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br
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