A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar
pedido de exclusão de um sócio da Mingarelli & Mingarelli Transportes Ltda
que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma ação. Segundo a decisão, a
competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado.
Na reclamação trabalhista, um
operador de logística disse que foi incluído no quadro societário da empresa e
atuou por dois anos. A situação, a seu ver, configurou fraude à legislação
trabalhista, a fim de mascarar a relação de emprego. Além do reconhecimento do
vínculo, pediu a nulidade de sua inclusão como sócio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho do operador
e a pagar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao
segundo pedido, no entanto, entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela
Justiça Comum. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil
comercial.
No exame do recurso de revista
ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o conflito
decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a fraude cometida pela
empresa. “A competência da Justiça do Trabalho, portanto, não se restringe ao
reconhecimento da relação de emprego, mas também à análise de todos os
conflitos derivados do vínculo, como a pretensão de alteração do quadro
societário da empresa”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento ao recurso de revista do operador e determinou o retorno
dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento do pedido.
Processo: RR-10340-41.2014.5.15.004. Acessado em 28/06/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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