A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização, pela Raizen Energia S.
A., do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo à usina. A
decisão, no entanto, manteve a ilicitude da prática nas atividades de plantio,
colheita e carregamento da cana, por se tratarem de atividades-fim, até a
entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
O juízo da Vara do Trabalho de
Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se abster de utilizar mão de obra
interposta para essas atividades e a contratar diretamente os empregados.
A decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT), foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal Regional considerou que a terceirização
abrangia atividades-fim da empresa, cujo objetivo é a produção de açúcar e
álcool, motivo pelo qual seria ilícita, nos termos da Súmula 331, item III, do
TST.
No exame do recurso de revista
da Raizen ao TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a
atividade de transporte da cana-de-açúcar do local de cultivo, em área própria
ou de fornecedores, até a usina não pode ser considerada atividade-fim. “Embora
importante, constitui atividade especializada de logística, desvinculada do
objeto social da empresa”, destacou.
Em relação às atividades de
plantio, colheita e carregamento (transbordo), a ministra entendeu, contudo,
que não havia como acolher a tese da empresa de que sejam atividades-meio. “As
instâncias percorridas descreveram de forma minuciosa o processo de cultivo da
cana-de-açúcar e os cuidados necessários com essa matéria-prima para que o
produto final (açúcar e álcool) alcance a qualidade esperada”, explicou. “Sem a
interferência da empresa na obtenção da matéria-prima, em termos de quantidade
e qualidade, não seria viável o alcance de seu objetivo econômico e social”.
Após a interposição do recurso,
a Raizen apresentou petição sustentando que a entrada em vigor da Lei
13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) afastaria a pretensão do MPT. Segundo a empresa, com as alterações
legislativas, as atividades-fim também poderiam ser terceirizadas.
Ao examinar este argumento, a
ministra Kátia Arruda destacou que, ao contrário do alegado, a Lei 13.429/2017
não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. “O que
houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços
terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos
para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho
contratada e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de
serviços”, afirmou.
Essa autorização só viria,
segundo a relatora, com a Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, considerando-se
a irretroatividade da lei em relação a fatos já consumados, não há como
declarar a improcedência da ação civil pública ou a extinção do processo sem
julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, pois se refere a fatos
ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual, efetivamente,
regulamentou a matéria de forma favorável à recorrente”, assinalou.
Com essas considerações, a
Turma limitou os efeitos da condenação à obrigação de contratar diretamente os
empregados das atividade-fim ao dia imediatamente anterior à vigência da Lei
13.467/2017.
Processo: RR-994-89.2013.5.15.0079. Acessado em 13/06/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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