A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a
compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação
comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do
reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora contratado como vendedor
autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com
pessoalidade, remuneração e com exclusividade. A empresa, por sua vez,
sustentou que não se tratava de relação empregatícia, mas de relação jurídica
de representação comercial autônoma.
Após o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego,
a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou
pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.
O relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, citou precedentes em que se julgou possível compensação.
Nesses casos, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às
verbas pagas pela empresa, que, em razão da declaração do vínculo de emprego,
passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594. Acessado em 28/06/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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