A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia
determinado a reintegração imediata de um empregado demitido menos de três anos
antes de implementar os requisitos para a aposentadoria. Para a SDI-2, a
situação do empregado pode ser enquadrada em norma coletiva que prevê
estabilidade no emprego.
A decisão, que volta a surtir
efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Companhia
Brasileira de Alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da
tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de
serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo
coletivo. Ainda conforme o Tribunal Regional, a norma coletiva contém
disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que
se encontra no período estabilitário pré-aposentadoria.
Ao apreciar o recurso do
empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência
do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão
que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na
plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade
provisória prevista em lei e em norma coletiva. Ele considerou ainda os efeitos
prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em
diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação
de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa). “Sendo incontroversa a situação do
empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de
estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a
manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”,
concluiu.
Por maioria, a SDI-2 deu
provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos
os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre
Luiz Ramos.
Processo: RO-5151-12.2017.5.15.0000 Acessado em 07/06/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
Nenhum comentário:
Postar um comentário