A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Serviço Social do Comércio
(Sesc) dispensar um escriturário que sofria de depressão. Na avaliação da
Turma, a doença não gera estigma ou preconceito que leve à presunção de que a dispensa
teria sido discriminatória.
Na reclamação trabalhista, o
escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de
trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia
que a dispensa teria sido discriminatória e que deveria ser reintegrado ao
emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele
usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) considerou correta a sentença que havia determinado a
reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos
salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona
preconceito no ambiente de trabalho.
A instituição recorreu ao TST,
sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o
apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o
diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o Tribunal
Regional presumiu que foi discriminatória.
O magistrado afirmou que, para
o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De
acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível
presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.
“Embora a depressão seja
considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e
psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que
gera estigma ou preconceito”, afirmo o ministro. “Não existindo provas que
ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito
à reintegração ao emprego”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso.
Processo: RR-1037-46.2014.5.02.0081. Acessado em 25/06/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias
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