A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante
soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do
Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais
e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da
empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época
do desligamento.
Na versão do ajudante, a
empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações
das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse
ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível
detectar a doença por exames médicos de rotina.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que
não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só
procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste
HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a
doença, e a discriminação não poderia ser presumida.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida.
Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do
trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo
ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a
sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos
materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor
de R$ 15 mil.
No exame do recurso de revista
da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo
disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o
vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por
atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha
conhecimento da sua condição de saúde.
O ministro assinalou que,
embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este
fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o
seu empregado seria portador do vírus HIV.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132. Acessado em 23/05/2018
Fonte: http://www.tst.jus.br
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