A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser
paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em
decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu
provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução
do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o
técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral
decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103
decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato
de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao
longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.
O juízo de primeiro grau negou
a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a
doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico
nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas
auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas
sim decorrentes da idade.
O TRT, entretanto, reconheceu o
nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A
condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta
médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado
para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o
local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao
longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de
ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da
perícia.
No julgamento do recurso de
revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em
conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no
segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem
fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.
A decisão foi unânime. Após a
publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não
julgados.
Fonte: http://www.tst.jus.br
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