A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da
Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas
extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do
FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de
que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que
trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados,
Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida,
sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento
incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de
rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as
faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à
ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias
não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada
conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no
qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave
do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os
reflexos decorrentes.
Segundo a relatora do recurso,
ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir
o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação
de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a
ministra.
Ela acrescentou que a
jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas
extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à
empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do
contrato.
(MC/GS)
Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101 Acessado em 07/05/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br
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