A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da
Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida
trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que admite a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis
valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
A empresa foi condenada a pagar
salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da
Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a
penhora de 25% do salário líquido do sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a
satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos
salários é passível de mitigação.
No recurso de revista ao TST, o
sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários
são impenhoráveis.
No exame do recurso, o relator,
ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras
da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC
de 1973 para dispor que os vencimentos, os salários e os proventos de
aposentadoria, entre outros, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são
“absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal
situação.
O ministro assinalou ainda que
o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o
que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador,
ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja
em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja
sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”. Essa é,
no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai
também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013 Acessado em 07/05/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br.
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