segunda-feira, 2 de abril de 2018

Loja de departamentos consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences de empregada



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral.   “Não há como  condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover “a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”.

No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.

Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indemnização.

(GL/CF)

Acessado em 02/04/2018

Fonte:http://www.tst.jus.br

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