A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas
apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma
empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral. “Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de
fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”, afirmou a
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
No processo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento
extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora,
constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa
humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover
“a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”.
No recurso de revista ao TST, a
rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo
e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e
pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem
contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.
Ao registrar que não havia
revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a
Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X,
da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar.
Por
unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para
restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de
indemnização.
(GL/CF)
Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462
Acessado em 02/04/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário