A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Aracaju (SE), a indenizar em
R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao
dar provimento a recurso de revista do motorista, os ministros consideraram que
ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo
pelos transtornos decorrentes dessas situações.
Na reclamação trabalhista, o
empregado disse ter passado por seis assaltos enquanto dirigia os ônibus da
empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos
causaram-lhe abalo psicológico e resultaram no desenvolvimento de doenças
ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos
estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o
que excluiria sua responsabilidade.
O juízo de primeiro grau entendeu
que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o
exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização do empregador.
Conforme a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma
vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de
dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Ainda de acordo com a
decisão, a adoção desse raciocínio implicaria concluir que todas as atividades
comerciais também seriam de risco pelo simples fato de utilizarem dinheiro em
suas transações, atraindo a ação de criminosos.
O Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região (SE) confirmou a sentença que negou a indenização por danos morais,
também com o entendimento de que a atividade de transporte de passageiros, por
si só, não demanda cuidados específicos na área de segurança. O TRT reconheceu
na decisão que a violência urbana é uma realidade no Brasil e que os assaltos a
ônibus são “quase que uma rotina nos médios e grandes centros”, mas ressalvou
que não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos problemas de
segurança pública. “Compete ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, nos
termos da Constituição”, ponderou.
No exame do recurso de revista do
motorista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de
acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou
perigos decorrentes de sua atividade. “No momento em que o empreendedor põe em
funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela
inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou.
Segundo o ministro, a Constituição
da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades
em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e
moral, não sendo necessário, em caso de acidente, verificar se imprudência,
negligência ou imperícia contribuíram para o ocorrido. “No contexto da Justiça
do Trabalho, está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível
com o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho”, afirmou.
Douglas Alencar observou que o
empregado exerce atividade de motorista de ônibus coletivo, transportando
pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, e que os índices de
criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos
anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da
empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-870-56.2014.5.20.0007. Acessado em 09/04/2018.
Fonte: http://www.tst.jus.br
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