Caracterizada fraude à execução
na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e
má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver,
tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da
boa-fé objetiva.
O entendimento acima consta no
acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73,
definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único
imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia
de impenhorabilidade do bem de família.
O julgamento foi concluído em
sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro
acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.
No acórdão a ministra afirma
que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor
esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação
executiva do credor.
“Essa proteção é fruto do
movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura
dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição
Federal.”
Por outro lado, asseverou, foi
consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à
execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.
“Com efeito, um dos princípios
fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que,
além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz
interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser
examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90,
tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor
legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”
Assim, concluiu, reconhecida a
fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção
do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da
propriedade”. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp
1.575.243. Acessado em 10/04/2018
Fonte:http://www.migalhas.com.br
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