A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de
Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista
no artigo
479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei
específica (Lei
6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12,
alínea “f”, indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por
dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.
O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi
Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três
meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à
metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do
vínculo.
A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é
devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário.
A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da
Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora
de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho
temporário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a
aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece
sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da
CLT deve ser aplicado ao contrato temporário “como modalidade de contrato a
termo”.
No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o
relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre
a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos
temporários. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades
diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe
no contrato de trabalho temporário”, afirmou.
A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.
(AJ/CF)
Processo: RR-154-50.2015.5.09.0411. Acessado em 09/04/2018
Fonte:http://www.tst.jus.br
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