A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a recurso do Sindicato do Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo
Horizonte e Região e manteve decisão que autorizou o Banco do Brasil S/A a
lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que
participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na
Previdência Social.
Em ação civil pública ajuizada
no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado
desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos
sociais em 28/4/2017. Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a
tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho
dos empregados que haviam aderido ao movimento.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, levando o banco a impetrar mandado de
segurança contra a determinação, argumentando que as paralisações não foram
ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo
empregador. Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão
em convenção coletiva ou acordo coletivo para que, em situações análogas, as
ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau,
autorizando assim o desconto do dia de trabalho dos bancários.
No recurso ordinário ao TST, o
Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter
excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de
manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de
terceirização e da reforma trabalhista. Nesse contexto, o pagamento do dia de
paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89).
Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas, e que o
anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um
ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o
que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o
sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com
emblemática prática de conduta antissincial”.
Em seu voto, o relator,
ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o Tribunal Regional baseou seu
entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST que entende que a
paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o
pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista
ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser
discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.
Agra Belmonte assinalou que a
jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários
relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da
interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não
se confundem. “Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais,
permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das
cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa
remunerá-lo nesse interregno”, explicou.
Na sessão de julgamento, o
relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não
cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver,
caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o
Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei
de Greve, com a criação de um fundo de greve”.
A decisão foi unânime no sentido
de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato.
Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000 Acessado em 10/04/2018.
Fonte:http://www.tst.jus.br
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