A 1ª turma do STJ reconheceu o
direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o
benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.
O entendimento foi firmado pela
turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida
pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser
dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.
De acordo com o processo, a
guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem
como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS
alegou que houve violação à nova lei.
Entretanto, ao analisar o caso,
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, entendeu que não. Napoleão Filho
endossou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob
guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da lei.
O relator destacou que, se
fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte,
teria alterado também o ECA, o que não ocorreu. O ministro frisou que, como os
direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a
solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
"A alteração do artigo 16,
parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS,
não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa,
do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as
diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à
criança e ao adolescente."
O entendimento do relator foi
acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: REsp 1428492. Acessado em 10/04/2018
Veja a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br
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